NOTÍCIA | Back to back: entenda as vantagens de realizar esta operação financeira
Você Sabia?
Que back to back é uma operação financeira em que o Brasil compra uma mercadoria de um determinado país e vende para outro sem que ela transite pelo Brasil?
Que o amparo legal consta do parágrafo único do artigo 2° da Circular Bacen nº 3.691, de 16/12/2013?
Que, sem o trânsito da mercadoria pelo Brasil, a compra não será considerada importação, bem como a venda não será caracterizada exportação, portanto não haverá qualquer registro no Siscomex (LI/DI ou LSI/DSI e RE/DE ou DSE)?
Que, pelo fato de a mercadoria não circular no Brasil, não haverá emissão de Nota Fiscal/DANFE?
Que, na operação, serão necessárias duas faturas comerciais, a saber:
– de compra, que será elaborada e enviada pelo fornecedor estrangeiro à empresa brasileira para pagamento;
– de venda, emitida pela empresa brasileira e remetida ao destinatário estrangeiro?
Que devem ser providenciados dois contratos de câmbio, sendo um pela compra da mercadoria e outro pela venda, ambos sob o código de classificação de operação nº 12029?
Que não é necessária autorização prévia do Banco Central, Decex ou Receita Federal?
Que, com relação ao preço praticado na venda, por se tratar de uma atividade comercial, é de praxe o entendimento de que o exercício da comercialização traz em si implícita a prática de um diferencial remuneratório da operação para a empresa brasileira, ou seja, além de todos os custos incorridos na operação, deve fazer parte do preço do produto a ser vendido a margem de comercialização?
Que o pagamento ao fornecedor, assim como o recebimento do comprador, pode ser efetuado por qualquer instrumento de pagamento aceito pela legislação brasileira. Isso significa que, tanto a venda como a compra poderão ter o pagamento efetuado mediante utilização de qualquer uma das modalidades de pagamento aceitas no mercado internacional: pagamento antecipado, cobrança, carta de crédito?
Que a legislação não estabelece prazo (pagamento/recebimento), bem como a ordem (primeiro recebe e depois paga), por essa razão o entendimento é que os prazos devem ser idênticos aos estabelecidos para importação e exportação de mercadorias e que primeiro deve receber para depois pagar?
Que, na compra, não haverá a incidência do I.I., IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, pois não há fato gerador (não há entrada nem desembaraço)?
Que, na venda, por não ser considerada uma operação de exportação, haverá incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita de venda para o exterior?
Fonte: Consultoria Aduaneiras de Exportação