11/05/2017 Por 3scorporate 0

NOTÍCIA | Valor Aduaneiro: Como Atribuí-lo

O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, tem causado algumas dúvidas, que podem ser sanadas facilmente se, inspirados em Miguel Reale, para quem o Direito se assenta na trinca fato-valor-norma, atentarmos para o valor que a norma de busca alcançar.

O fato é óbvio: o importador, para receber a mercadoria, despendeu diversos valores com pagamento ao vendedor e a outros prestadores de serviço, eventualmente fornecendo insumos ou outras coisas.

O valor consiste na busca de uma tributação razoavelmente clara para as mercadorias, de modo a permitir que os Estados Nacionais, ao firmarem tratados entre si, definindo vantagens tributárias, possam ter certeza de que as suas mercadorias efetivamente serão beneficiadas pelos tratados, sem que os demais países possam estabelecer formas de burlar os ditos tratados.

Para tanto, criaram, ainda em 1947, a vedação de que haja imposições internas superiores para produtos estrangeiros, ou seja, no nosso caso, as alíquotas do IPI, do ICMS, não podem fazer diferença entre mercadorias nacionais e as oriundas do exterior, devendo a diferença se resumir ao Imposto de Importação.

Nesse mesmo diapasão, o valor aduaneiro foi definido muito precisamente, de modo a não permitir, digamos, “armações”. Consiste, basicamente, no valor efetivamente pago ou a pagar (a compra pode ser a prazo) pela mercadoria, mais o frete e o seguro internacionais, cuja inclusão ou não ficaria à discrição de cada país, sendo que no caso do Brasil a decisão foi pela inclusão.

O GATT previu, também, que esse preço poderia ser de pai para filho e, por isso, estabeleceu que nesse caso esse valor seria descartado, definindo para tal outros métodos.

Mas ainda no caso do preço efetivamente pago ou a pagar, podem ocorrer acréscimos ou deduções.

Se o comprador arcou com materiais ou serviços para que o vendedor pudesse produzir a mercadoria, então esse valor deve ser acrescido ao preço.

Se o preço pago ao vendedor inclui serviços realizados no território nacional, tais como treinamentos, instalações ou mesmo transporte nacional, esses valores podem ser deduzidos do valor, desde que destacados na fatura, de modo a evitar discussões infindas entre a administração e o importador.

O valor aduaneiro está definido no GATT, no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), já sob o signo da OMC, que visou a dar maior praticidade à aplicação dessa norma, e nos comentários e decisões, emanados do Comitê de Valoração, voltados a dirimir dúvidas sobre pontos obscuros ou contraditórios.

Não compete aos juízes nacionais deliberar sobre esse tema, pois todos os países têm de interpretar da mesma forma. O mesmo vale para classificação fiscal.

PAULO WERNECK
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

Fonte: Aduaneiras
Maio 11, 2017