Governo federal regulamenta o Repetro-industrialização
O governo federal regulamentou, por meio do Decreto nº 9.537, publicado em 25.10.2018, o regime aduaneiro especial para a industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, que recebeu o nome de Repetro-industrialização. O referido regime havia sido criado pela Lei nº 13.586/2017, mas sua aplicação dependia de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
O Repetro-industrialização permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de tributos fenderias (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-importação e PIS/COFINS), de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. O regime também alcança os fabricantes intermediários que forneçam produtos intermediários aos fabricantes de produtos finais beneficiados pelo regime.
O prazo de suspensão dos tributos é de 1 (um) ano, prorrogável por até 5 (cinco) anos. A aquisição do produto final também será beneficiada com suspensão de tributos federais (IPI, PIS e COFINS). A empresa que adquirir o produto final terá até 3 (três) anos, prorrogáveis excepcionalmente por mais 1 (um) ano, para dar a efetiva destinação ao referido produto final mediante a sua utilização nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
O Repetro-industrialização é bastante similar ao regime de drawback-suspensão, mas se diferencia deste regime na medida em se encerra com a venda do produto final no mercado interno, enquanto o drawback-suspensão, em regra, se encerra com uma exportação. Outra diferença é que o regime de drawback-suspensão é concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), do MDIC, enquanto a utilização do Repetro-industrialização dependerá de habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A regulamentação do Repetro-industrialização não contém qualquer dispositivo acerca da flexibilização da exigência de vinculação física, um dos pontos mais controvertidos na utilização do regime de drawback-suspensão. A ausência de tal dispositivo pode dificultar severamente a demonstração do cumprimento do Repetro-industrialização e reiniciar os contenciosos entre o fisco e as empresas acerca da comprovação da vinculação física.
A RFB ainda deverá regulamentar o Repetro-industrialização mediante a edição de instrução normativa, que deverá detalhar o procedimento de habitação ao referido regime e sua relação com o Repetro-Sped.
Além de regulamentar o Repetro-industrialização, o Decreto nº 9.537 também prorrogou, até 30.06.2019, o prazo para a migração de empresas do Repetro para o Repetro-Sped.
Fonte: Demarest Advogados