IMPORTAÇÃO PARALELA DE PRODUTOS DE MARCA
Como e quando ocorre?
As importações paralelas normalmente têm como origem países como China e Estados Unidos, pois possuem preços baixos comparados aos valores praticados no Brasil para os mesmos produtos.
Uma determinada empresa americana, por exemplo, exporta produtos com sua marca para o Brasil através de uma empresa brasileira X, mantendo com ela um contrato exclusivo de licença de marca e distribuição. Isso significa dizer que, por determinações contratuais, apenas a empresa X pode distribuir os produtos da marca da empresa americana no Brasil.
Contudo, comercialmente falando, é possível que uma outra empresa brasileira decida importar diretamente de uma empresa chinesa, que também é licenciada e distribuidora exclusiva da empresa americana. Assim, importa os mesmos produtos diretamente da empresa chinesa (importação paralela).
Conclusão: os produtos importados são originais, já que a empresa chinesa também é licenciada para o uso da marca. No entanto, seu ingresso no país se deu em desrespeito e prejuízo ao contrato de licença exclusivo firmado com a empresa brasileira X.
Legislação:
A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Aplicação da legislação na área aduaneira:
É praticamente impossível evitar que importações paralelas ocorram, pois, um titular de marca praticamente não tem como controlar as vendas de seus produtos por parte de todos seus afiliados e licenciados ao redor do mundo. O titular da marca pode, através de clausula contratual, impedir que seus afiliados ou licenciados em outros países exportem seus produtos para outros países.
Apesar de não ser a competência principal de a Receita Federal preocupar-se com a questão de marca, a importação de produto sem a autorização do detentor da marca poderá ser parada no momento do desembaraço aduaneiro, sendo exigida apresentação de documentação que comprove o direito, ou autorização do detentor da marca para comercialização dos produtos da marca no Brasil. Esta situação ocorre mais comumente quando a fiscalização se depara com produtos de marcas internacionalmente conhecidas.
Para que você possa importar e comercializar qualquer tipo de marca necessariamente você deverá ter a autorização do fabricante (detentor da marca), do representante da marca no Brasil (quando existente), ou de qualquer distribuidor autorizado pelo fabricante para comercialização no Brasil.
O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita, mediante denúncia.
Formas de proteção:
Para as empresas detentoras dos direitos de licença e distribuição da marca, é altamente recomendável que os contratos de licença exclusiva de uso de marca sejam averbados no INPI. Isto porque, quando averbados, produzem efeitos em relação a terceiros. Isto implica em dizer que terceiros são obrigados a respeitar a exclusividade pactuada entre as partes, incluindo se abster de importar produtos assinalados com a marca licenciada. Tendo em vista que não existe meio de atribuir os mesmos efeitos aos contratos de distribuição, recomenda-se que neles seja incluída uma cláusula de licença de marca para que seja possível a sua averbação. A averbação de contratos já foi expressamente admitida como meio para afastar a noção de consentimento tácito.
Para evitar esse problema, as empresas devem firmar contratos exclusivos de licença e distribuição, sempre com limitações territoriais específicas. Caso a empresa americana tivesse firmado com a empresa chinesa um contrato delimitando as vendas apenas ao território chinês, a exportação para o Brasil se daria contra as determinações contratuais e não seria possível afirmar que a entrada desses produtos no Brasil teria se dado com o consentimento da titular da marca.
Nessa situação, seria absolutamente possível à empresa americana obstar a chamada importação paralela, já que a colocação desses produtos no mercado se deu sem o seu consentimento.
Já para as empresas que não são detentoras dos direitos de licença e distribuição da marca, é importante que entrem em contato com os detentores da marca e firmem contrato que autorize a importação paralela, previamente a importação, sob risco de a mercadoria ser apreendida pela Receita Federal ao ser identificada a ausência da autorização.
Por: Allan Weber – Consultor do grupo 3S Corp