12/04/2017 Por 3scorporate 0

Devolução de Mercadoria ao Exterior

World Trade Map Background

Imagine a seguinte situação: você possui uma empresa e está importando uma máquina com alto valor agregado para otimizar a produção em sua planta. O produto é fabricado nos conformes, a documentação está de acordo e o embarque ocorre como programado. Entretanto, quando a data de chegada está próxima e, consequentemente, a do desembaraço, a Licença de Importação é indeferida pelo órgão anuente; ou, hipoteticamente, a mercadoria chega, é nacionalizada e, quando chega na fábrica, se constata que a máquina está com um grande defeito e não funciona. O que se pode fazer nesses casos? Existe alguma solução que pode ajudar o importador a resolver esses contratempos?

Nem tudo está perdido!

Felizmente, existe sim: há uma solução para cada um dos casos descritos, isto é, a devolução da mercadoria ao exterior. No primeiro desses casos, a devolução ao exportador ocorre mediante autorização da Receita Federal Brasileira (RFB): para que se possa requerer a devolução, o responsável pelo despacho aduaneiro deve fazer a solicitação à RFB (1) previamente ao registro da Declaração de Importação (DI), a qual caracteriza o desembaraço aduaneiro; (2) sem que tenha sido iniciado o processo de perdimento – isto é, quando a carga fica por mais de 90 dias armazenada em área primária ou 120 dias em área secundária sem ter sido desembaraça e a RFB inicia os procedimentos para tomar para si a mercadoria, a ser leiloada; e (3) em caso de uma DI ter sido registrada, porém também já cancelada. É necessário que se apresente toda a documentação original: conhecimento de embarque, fatura comercial, packing list, certificado de origem e documento que ateste a necessidade de devolução da mercadoria, emitido pelo órgão anuente (nos casos em que seja caso necessário). Além disso, a autorização por parte da Receita Federal pode depender de avaliação da mercadoria. Caso a devolução não for realizada após ser autorizada, será aplicada a pena de perdimento, da qual já comentamos anteriormente.

E o que fazer quando já ocorreu a nacionalização da mercadoria?

No segundo caso, como já ocorreu a nacionalização da mercadoria, o processo envolve a substituição da mercadoria que veio defeituosa, que não é passível de conserto, por um produto igual em plenas condições de funcionamento. O início do processo dá-se por meio da comprovação do defeito por meio de um laudo técnico emitido por um órgão apto para tanto, recomendado pela Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). Com o laudo em mãos, há de ser emitido um Registro de Exportação (RE), vinculado a uma Licença de Importação específica para casos como esse e sem cobertura cambial, ou seja, quando não há pagamentos pela mercadoria; é importante notar que a aprovação dessa LI é condicionada à apresentação do laudo técnico, que atesta a necessidade de existência da documentação. É necessário que a emissão do RE e da LI deve ser feito em até noventa dias contados a partir do desembaraço aduaneiro (ou de acordo com o prazo estipulado em contrato com o exportador) para que o processo tenha validade. Outro ponto importante a ser levantado é que todos esse processo de devolução ao exterior deve ocorrer antes do despacho aduaneiro da mercadoria que visa substituir a que está sendo enviada de volta. Se a devolução for autorizada, existe um prazo de trinta dias para tanto e o importador é isento do pagamento de todos os impostos: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Caso não seja necessária a devolução da mercadoria, somente sua destruição (a ser custeada pelo importador e acompanhada pela Receita Federal), é necessário que seja inclusa na LI uma cláusula que ateste que essa será a medida a ser tomada; consequentemente, não haverá necessidade de se emitir um RE.

E se houver um erro de expedição, como proceder?

Caso imaginarmos um terceiro caso, em que a mercadoria esteja de acordo com a documentação e não possua defeitos, porém, for enviada erroneamente a um importador no Brasil (isto é, erro de expedição), ela pode ser devolvida ao exterior mesmo que já tenha passado pelo desembaraço. Já se o erro for de mercadoria e não de destinatário (ou seja, for enviado um produto ao destinatário correto, porém em desacordo com a negociação), não há tratamento no Regulamento Aduaneiro que cubra tal inconsistência. O grupo 3S conta com profissionais especializados na realização de devoluções ao exterior e pode auxiliar a sua empresa em situações que peçam por expertise no assunto.

Régis Zucheto Araujo