A imposição de multa sem a existência de prejuízo ao Erário
O caso da multa por erro de classificação fiscal.
As divergências quanto às classificações de mercadorias são responsáveis por um elevado número de litígios no âmbito administrativo-federal. Com efeito, não raras vezes é possível existir dúvidas legítimas quanto à correta classificação de determinadas mercadorias, especialmente em face do rápido desenvolvimento tecnológico vivenciado, o que nem sempre é refletido a tempo no Sistema Harmonizado (SH) e, muito menos, em soluções de consulta submetidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as discussões mais recorrentes envolvendo a classificação de mercadorias e a aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI), estão aquelas relacionadas às vendas e importações de artigos que, eventualmente, podem ser entendidos como “partes” ou “produtos inacabados” por conterem as características essenciais de determinada mercadoria.
É de se notar que a identificação como peça, parte ou, ainda, produto inacabado, por vezes, não implica em qualquer prejuízo ao Fisco se comparadas com a classificação destinada ao produto acabado. Com efeito, não raras vezes as alíquotas dos tributos geralmente incidentes (IPI, II, PIS, COFINS, etc), são as mesmas para partes e produtos acabados. Entretanto, ainda assim, há previsão de imposição da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria em face de erro de classificação fiscal, prevista no art. 84, da MP nº 2.158-35/2001, situação está que, por si só, já poderia gerar questionamentos quanto ao caráter meramente arrecadatório de tal penalidade, muito mais do que punitivo a qualquer infração tendente a gerar dano ao Erário.
No acórdão hoje em debate, turma ordinária da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, manter o lançamento justamente da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro de mercadoria importada por entender que o Contribuinte deveria “ter classificado as mercadorias importadas de acordo com a RGI nº 2”, pois, não obstante restar indene de dúvidas que as mercadorias importadas não estavam em seu estado completo, ainda assim possuíam “as características essenciais do artigo completo”, não sendo possível aceitar a classificação de “partes” pretendida pelo Contribuinte (Acórdão nº 3402-004.755).
De acordo com o refletido no acórdão, na importação de determinadas mercadorias (corpos e tampas de garrafas térmicas) o Contribuinte decidiu por informar na Declaração de Importação (DI) a posição de partes (NBM/NCM 9617.00.20). Para alcançar tal conclusão, o Contribuinte esclareceu que as mercadorias importadas no estado em que se encontravam não continham todos os elementos necessários para serem considerados produtos acabados, devendo ser integradas a outros elementos para formarem o produto cuja classificação fiscal era pretendida pelo Fisco. Deste modo, alegou o Contribuinte que a posição de partes mostrava-se mais específica do que a posição do produto acabado para fins de classificação fiscal.
Entretanto, a Fiscalização identificou que a quantidade das diferentes partes importadas pelo Contribuinte era idêntica, de modo que devidamente integradas após o desembaraço seriam suficientes para formar um corpo único e acabado. É de se notar, ainda, que as características das mercadorias objeto da autuação (corpos e tampas de garrafas térmicas), leva à conclusão pela desnecessidade de um processo industrial elaborado para formação de um produto completo, ao contrário, bastaria mera montagem manual para que as mercadorias importadas pudessem ser entendidas como um produto único e acabado.
Ou seja, embora apresentadas de maneira separada, ao verificar que as quantidades de tampas e corpos de garrafas térmicas eram idênticas, chegou a Fiscalização à conclusão que a classificação indicada pelo Contribuinte (partes) estava equivocada, pois, em verdade, estar-se-ia diante de componentes com as características essenciais de mercadoria específica, não obstante apresentada de maneira incompleta.
Tal entendimento foi confirmado pela DRJ e pelo CARF, por força da aplicação da RGI nº 2 e da Regra Geral Complementar (RGC nº 1), conforme esclarecido a seguir.
Com efeito, de forma muito didática, esclareceu a Conselheira-relatora que a RGI nº 2(a) estabelece que, uma vez verificado que determinado artigo, mesmo que incompleto ou inacabado, “apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado”, tal artigo deve ser classificado na posição destinada ao referido artigo e não em eventual posição de partes.
Tal conclusão rebateu a alegação do Contribuinte que pleiteava a aplicação da RGI nº 3. Tal RGI estabelece que na hipótese de uma mesma mercadoria puder ser classificada em duas ou mais posições deve-se seguir uma ordem de classificação, qual seja: (i) caso existente, a posição mais específica prevalece sobre a genérica; (ii) no caso de produtos misturados, classifica-se de acordo com posição da matéria ou artigo que confira a característica essencial à mercadoria; e, por fim (iii) caso nenhuma das alternativas anteriores seja possível, classifica-se de acordo com a posição situada no último lugar da ordem numérica dentre aquelas passíveis de consideração.
No caso em questão, a Conselheira-relatora entendeu que sequer seria necessário chegar até a RGI nº 3, a qual é aplicada de maneira sucessiva à RGI nº 2, para solucionar a lide. Isso porque, bem apontou a Relatora, além da a identidade no número de corpos e tampas de garrafas térmicas importadas, também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, relativas à posição 9617, indicavam que as tampas de garrafas térmicas também deveriam ser classificadas naquela posição, pois seriam “parte da própria garrafa térmica ainda a montar, devendo ser classificada como garrafa térmica”.
Ou seja, não se estava diante de situação em que uma mercadoria poderia ser classificada em duas ou mais posições, prevalecendo a mais específica, mas sim de mercadoria que, mesmo “inacabada”, apresentava as características “essenciais do artigo completo ou acabado”, resolvendo-se a controvérsia pela aplicação pura e simples da RGI 2(a).
Por fim, e retomando-se a ideia lançada ao início, destaca-se que o erro do Contribuinte ao classificar as mercadorias em questão não trouxe qualquer prejuízo ao Erário. Isso porque, seja na posição de partes (9617.0020), seja na de produto acabado (9617.00.20), as alíquotas dos tributos incidentes na importação das referidas mercadorias são as mesmas, de modo que estamos diante de mera irregularidade administrativa sem qualquer dano pecuniário à Administração Tributária.
Em assim sendo, considerando a singeleza do acórdão ora examinado, deixamos algumas perguntas para os leitores: É justa a imposição de multa em percentual 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias por erro de classificação quando ausente prejuízo ao Erário? Não seria mais adequada simplesmente uma pena de advertência ou mesmo uma penalidade em valor mais brando, tendo em vista a evidente boa-fé dos contribuintes que incorrem em tais equívocos?
Fonte: Jota.Info