09/10/2018 Por 3S Corp 0

Principais multas aplicadas na Importação

Por: Allan Weber – Consultor do Grupo 3S Corp

Para atuar na importação, é necessário amplo conhecimento em diversas áreas, prestando atenção aos detalhes pertinentes a cada etapa do processo de importação, desde a negociação com o exportador, a confecção de documentos, a classificação fiscal das mercadorias, a tributação devida, as obrigações acessórias, a logística e, finalmente, o registro da Declaração de Importação, documento que formaliza e une as informações relacionadas ao processo de importação perante à Receita Federal do Brasil.

O descumprimento da legislação pertinente a importação, em especial ao Decreto N° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conhecido como Regulamento Aduaneiro, resulta na aplicação de multas ao importador e até no perdimento da mercadoria, causando atrasos na liberação, custos de armazenagem e demais consequências de ordem financeira e comercial ao importador.

Os erros mais frequentes são normalmente causados por falta de planejamento, desconhecimento, falta de atenção e assessoria aduaneira inadequada.

Visando deixar os importadores cientes das infrações aduaneiras previstas em nossa legislação, listamos abaixo as multas mais frequentemente aplicadas as importações:

 

  1. Desclassificação fiscal da NCM 

A utilização de NCM incorreta implica em multa, aplicada por cada adição que possuir NCM incorreta em relação a mercadoria declarada.

A NCM costuma ser o principal item a ser verificado pela fiscalização nas declarações de importação, uma vez que interfere diretamente nos valores dos tributos devidos, bem como na necessidade de licenciamento de importação, portanto, é certamente a penalidade mais aplicada nas importações.

Valor da multa: 1% do valor aduaneiro (CIF) da adição

Redução: Não há

Valor mínimo: R$500,00

Valor máximo: 10% do valor total da declaração de importação

Base legal: Art. 711°, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

A desclassificação fiscal pode acarretar ainda em multa por ausência de licença de importação (item 3), caso a NCM correta necessite de licença de importação, além de multa por não pagamento dos tributos (item 6), relativa a diferença dos tributos devidos, tanto a mais quanto a menos.

 

  1. Embarque prévio ao deferimento de Licença de Importação

Ocorre quando realizado embarque da carga contendo mercadoria cuja NCM necessita de licença de importação que necessite de anuência prévia (não automático) ao embarque sem que tenha sido deferida a licença até a data de embarque.

Valor da multa: 30% do valor aduaneiro (CIF) da adição

Redução: Redução de 50%, caso o pagamento seja efetuado em período de até 30 dias da notificação

Valor mínimo: R$500,00

Valor máximo: R$5.000,00 (com redução de 50% = R$2.500,00)

Base legal: Art. 706°, Inciso I, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro

 

  1. Ausência de Licença de Importação

Ocorre principalmente quando há desclassificação fiscal pela receita federal e a NCM indicada para a mercadoria necessite de licença de importação, a qual não tenha sido emitida e vinculada a declaração de importação já registrada.

Valor da multa: 30% do valor aduaneiro (CIF) da adição

Redução: Não há

Valor mínimo: R$500,00

Valor máximo: R$5.000,00

Base legal: Art. 706°, Inciso I, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro

 

  1. Informações inexatas ou incompletas (descrição incompleta)

Esta multa é aplicada nos casos em que a Receita Federal identificar que alguma das informações abaixo esteja inexata ou incompleta:

– Identificação completa do exportador, adquirente ou fornecedor, fabricante;

– Destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

– Descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

– Países de origem, de procedência e de aquisição;

– Portos de embarque e de desembarque.

 

Valor da multa: 1% do valor aduaneiro (CIF) da adição

Redução: Não há

Valor mínimo: R$500,00

Valor máximo: 10% do valor total da declaração de importação

Base legal: Art. 711°, inciso III, § 1°, do Regulamento Aduaneiro

 

  1. Multa de ofício por não pagamento de tributos

Caso seja identificado o recolhimento de valor inferior ou superior dos tributos devidos, seja por classificação em NCM incorreta que tenha tributação inferior ou superior a correta, ou por utilização de alíquota ou benefício/redução incorreta, aplica-se multa, conforme abaixo:

Valor da multa: 75% do valor total ou da diferença dos tributos

Redução: 50%

Valor mínimo: Não há

Valor máximo: Não há

Base legal: Art. 725, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

 

  1. Preço declarado diferente do preço praticado 

É aplicada multa por preço declarado diferente do preço praticado nos casos em que a Receita Federal identificar que o preço declarado para a mercadoria na declaração de importação esteja diferente do preço efetivamente pago pela mercadoria ao exportador, ou identifique a ocorrência de fraude/sonegação devido ao preço declarado estar abaixo do preço normalmente praticado para produtos semelhantes.

 Valor da multa: 100% da diferença apurada

Redução: Não há

Valor mínimo: Não há

Valor máximo: Não há

Base legal: Art. 703° do Regulamento Aduaneiro

A aplicação da multa por preço diferente do praticado acarreta ainda em multa de 75% (37,5% com redução) sobre a diferença dos impostos devidos.

 

  1. Fatura comercial incorreta ou com informações faltantes

Este é um dos erros mais comuns no comércio exterior, especialmente quando não há a devida conferência dos documentos e/ou o exportador não providencia a inclusão das informações exigidas no artigo 557° do Regulamento Aduaneiro. A fatura comercial deve obrigatoriamente conter os dados completos do exportador e do importador, Incoterm, países (origem, aquisição e procedência), forma de pagamento, dados das mercadorias, quantidade e tipos de volumes, peso líquido e bruto total, preços unitários e total da operação, moeda da operação, valores de frete e seguro internacionais (caso contratados pelo exportador) e assinatura a punho.

Valor da multa: R$200,00 por fatura

Redução: Não há

Valor mínimo: Não há

Valor máximo: Não há

Base legal: Art. 715° do Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

 

  1. Ausência de Romaneio de Carga (packing-list)

A ausência da apresentação do packing-list acarreta em aplicação de multa. Mesmo estando o packing-list incorreto ou em desacordo, é melhor apresentá-lo para evitar a aplicação da referida multa.

Valor da multa: R$500,00

Redução: Não há

Valor mínimo: Não há

Valor máximo: Não há

Base legal: Art. 728, inciso VIII, alínea “e” do Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

 

  1. Interposição fraudulenta

Aplica-se multa à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários.

Valor da multa: 10% do valor total da operação (Valor Aduaneiro)

Redução: 50%

Valor mínimo: R$5.000,00

Valor máximo: Não há

Base legal: Art. 727 do Regulamento Aduaneiro 

A identificação de ocorrência de interposição fraudulenta pode acarretar ainda na aplicação da pena de perdimento às mercadorias.

 

  1. Não recolhimento de direitos antidumping devidos na importação

Deixar de recolher direitos antidumping acarreta em aplicação de multa, além do valor do antidumping devido, conforme quadro abaixo:

Por termos uma legislação bastante complexa, é fundamental contar com uma assessoria aduaneira capacitada, experiente e que preste especial atenção aos detalhes relacionados a cada operação de importação. Entre em contato com a 3S Corp e conte com profissionais capacitados e cientes de todos aspectos pertinentes as operações de importação para assessorá-lo.

 

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