21/09/2016 Por 3scorporate 0

Capatazia (THC) não inclui mais a base de cálculo do Imposto de Importação!

A taxa de Capatazia

Quando uma mercadoria importada chega ao Brasil por meio de um de seus vários portos, o Imposto de Importação (II) – uma das tarifas alfandegárias existentes – é tributado sobre o valor aduaneiro, ou seja, o próprio valor da mercadoria. De acordo com o artigo 40, §1 da Lei 12.815/2013, a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” é chamada de capatazia. As empresas administradoras que atuam nos portos cobram uma taxa pela execução desse serviço: a taxa de capatazia.

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Impostos mais altos?

A Receita Federal, responsável pela tributação dos impostos no Brasil exige que a taxa de capatazia seja incluída no valor aduaneiro – o que aumenta o valor do Imposto de Importação e, portanto, a arrecadação da Receita. Os importadores defendem que essa exigência não é válida, uma vez que o valor aduaneiro (sem inclusão da capatazia) é estabelecido pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, e que prevalece sobre a legislação tributária interna.

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Receita Federal x Importadores!

As decisões jurídicas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse assunto tem sido favoráveis aos importadores. Segundo os Tribunais, a inclusão da taxa de capatazia no valor aduaneiro (a base do cálculo do Imposto de Importação) é ilegal. A recomendação é de que os importadores busquem na justiça os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (tempo em que vigorou a inclusão da taxa de capatazia no valor aduaneiro), assim como a declaração judicial que impeça essa inclusão nas importações a serem feitas no futuro.

A decisão do STJ pode ser acessada no link: http://www.stj.jus.br/SCON/

A notícia foi redigida com apoio da Lauffer Advocacia e Assessoria, parceira da 3S Corporate para assuntos jurídicos.

Régis Zucheto Araujo